Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:9462/2021
    1.1. Anexo(s)12616/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12616/2019.
3. Responsável(eis):ERINALVA ALVES BRAGA - CPF: 48296589320
SILVANIA TORRES PEREIRA - CPF: 72385979268
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ERINALVA ALVES BRAGA
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMEIRAS DO TOCANTINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
9. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 64/2022-RELT6

10.1. Versam os presentes autos sobre Recurso Ordinário interposto pelas senhoras Silvânia Torres Pereiragestora à época da Secretaria Municipal de Educação de Palmeiras do Tocantins e Erinalva Alves Braga – prefeita à época, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 615/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Auditoria nº 12.616/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas acolheu o relatório de auditoria e aplicou multa.

10.2. A secretaria do Pleno atestou a tempestividade do recurso, por meio da Certidão nº 3294/2021 (evento 2).

10.3. O Conselheiro Presidente, por meio do Despacho nº 1242/2021 (evento 3), recebeu o Recurso, como próprio e tempestivo, em seguida determinou a Coordenadoria de Protocolo que procedesse o apensamento dos presentes autos ao Processo nº 12.616/2019, e por fim, determinou à Secretaria do Pleno que realizasse o sorteio do Relator, nos termos legais e regimentais.

10.4. Em seguida ao sorteio, coube a esta Relatoria, a análise do presente recurso, que mediante Despacho nº 1739/2021 (evento 6), determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para análise e devidas manifestações.

10.5. A Coordenadoria de Recursos, por meio do Despacho nº 34/2021 (evento 7), identificou que o recurso fora manejado em favor de Silvânia Torres Pereira, mas subscrita apenas por Erinalva Alves Braga. Acolhemos a sugestão do corpo técnico e determinamos, por meio do Despacho nº 1754/2021 (evento 8), a intimação da Sra. Silvânia Torres Pereira, para regularizar a situação. Todavia, a mesma permaneceu inerte, sendo considerada revel.

10.6. Em seguida, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 374/2022 (evento 16), da lavra do Procurador-Geral, Oziel Pereira dos Santos, manifestou-se no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, negar provimento.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 15/06/2022 às 15:43:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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