1. Processo nº: 9462/2021     1.1. Anexo(s) 12616/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12616/2019.3. Responsável(eis): ERINALVA ALVES BRAGA - CPF: 48296589320 SILVANIA TORRES PEREIRA - CPF: 72385979268 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: ERINALVA ALVES BRAGA 6. Órgão vinculante: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMEIRAS DO TOCANTINS 7. Distribuição: 6ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES 9. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 64/2022-RELT6
10.1. Versam os presentes autos sobre Recurso Ordinário interposto pelas senhoras Silvânia Torres Pereira – gestora à época da Secretaria Municipal de Educação de Palmeiras do Tocantins e Erinalva Alves Braga – prefeita à época, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 615/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Auditoria nº 12.616/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas acolheu o relatório de auditoria e aplicou multa.
10.2. A secretaria do Pleno atestou a tempestividade do recurso, por meio da Certidão nº 3294/2021 (evento 2).
10.3. O Conselheiro Presidente, por meio do Despacho nº 1242/2021 (evento 3), recebeu o Recurso, como próprio e tempestivo, em seguida determinou a Coordenadoria de Protocolo que procedesse o apensamento dos presentes autos ao Processo nº 12.616/2019, e por fim, determinou à Secretaria do Pleno que realizasse o sorteio do Relator, nos termos legais e regimentais.
10.4. Em seguida ao sorteio, coube a esta Relatoria, a análise do presente recurso, que mediante Despacho nº 1739/2021 (evento 6), determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para análise e devidas manifestações.
10.5. A Coordenadoria de Recursos, por meio do Despacho nº 34/2021 (evento 7), identificou que o recurso fora manejado em favor de Silvânia Torres Pereira, mas subscrita apenas por Erinalva Alves Braga. Acolhemos a sugestão do corpo técnico e determinamos, por meio do Despacho nº 1754/2021 (evento 8), a intimação da Sra. Silvânia Torres Pereira, para regularizar a situação. Todavia, a mesma permaneceu inerte, sendo considerada revel.
10.6. Em seguida, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 374/2022 (evento 16), da lavra do Procurador-Geral, Oziel Pereira dos Santos, manifestou-se no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, negar provimento.
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 15/06/2022 às 15:43:23, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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